quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

O PRECONCEITO DA SOCIEDADE QUANTO AO QUE SE CONSIDERA NORMALIDADE, DIFERENÇA E DEFICIÊNCIA

O PRECONCEITO DA SOCIEDADE QUANTO AO QUE SE CONSIDERA NORMALIDADE, DIFERENÇA E DEFICIÊNCIA[1]

LINHARES, Elizabet de Souza

Em nossa sociedade o preconceito, embora seja negado, é muito forte, pois a pessoa com deficiência é sempre vista com “olhares diferentes”, como não sendo capaz de realizar coisa alguma. Pior que o desgaste é o constrangimento causado por atitudes preconceituosas.
O primeiro pressuposto de toda a existência humana e, portanto, de toda a história, é que os homens devem estar em condições de viver para poder ‘fazer história’. Mas para viver é preciso comer, beber, ter habitação, vestir-se e algumas coisas mais. O primeiro ato histórico é, portanto, a produção de meios que permitam a satisfação dessas necessidades, a produção da própria vida material (MARX, K. e ENGELS, 1977, p. 39.).

O estudo nos coloca que o deficiente sofre pela própria deficiência e, muito mais, pelo preconceito social que o leva a não aceitação, muitas vezes, da própria imagem ou condição que lhe é imposta indevidamente, pois ter uma deficiência não quer dizer que é, perante a sociedade, um ser não capaz, isto porque em geral todo ser humano tem alguma deficiência, pois ninguém é “perfeito”, logo, aceitar a condição de cada indivíduo é necessidade a prática do respeito pelo próximo, isto, em qualquer sociedade que se diz respeitadora do cidadão, independente da situação, em que se encontra perante esta. Desta forma, um “defeito” genético deve ser respeitado não pelo defeito, mas pelo portador deste defeito que é um cidadão de direitos perante a sociedade.
Segundo Moura (1992, p. 23), aquele que foi marginalizado pela visão pública de deficiência, como aqueles que conseguiram com ajuda ou solidariedade mostrar condições de competitividade, são de certa forma vistos publicamente como elementos não humanos, pelo próprio fato histórico e pelo modo precário de vida, como elementos sub-humanos, e também pelo inverso da mesma moeda-da-deficiência como um “super-humano”.
Assim, a diferença que separa um do outro, em um entendimento geral, é uma imposição de paradigmas sociais, que pode em qualquer situação impedir a pessoa com deficiência de assumir de forma afetiva e definitiva, porém com suas limitações, a própria deficiência. Portanto, Moura (1992, p. 23) conclui que “diferença não é deficiência”, pois, de um modo geral, a sociedade não está preparada para aceitar as diferenças, pelo fato de que as regras sociais, comumente ditadas pela classe dominante, traçam um perfil do homem normal junto à expectativa de que todos devem ajustar-se a ele. Aqueles que escaparem de algum modo ou de algum grau desse perfil vêem-se, como alvo de preconceitos e discriminações.
É importante destacar que o conceito de gênero tem enfoque relacional, afirmando o caráter social e cultural do feminino e do masculino se, contudo, referir-se a papéis e, sim, à hierarquização, mediante a secundização da mulher.
Há uma construção simbólica do masculino e do feminino, pois o papel do homem na sociedade, embora exista discussões a respeito, ainda é o de machista. Sim, o machão corajoso, audacioso, forte, durão conquistador, bem-sucedido, sendo assim, uma idealização de homem perante a sociedade, tanto na visão masculina, quanto na visão feminina. Isto porque há uma cultura incentivada desde os primeiros anos de que os meninos devem desenvolver habilidades de caráter machista.
Já, a menina é desde cedo estimulada a brincar de casinha, boneca, fazer atividades domésticas, em um preparo para o desempenho frágil do papel de mulher dentro da sociedade, que é de meiga, afetiva, respeito ao pai, irmão mais velho, cuidadosa e agradável. Assim, anulando todo o direito der atuante em igualdade na sociedade.
Mas, na contemporaneidade houve mudanças significativas a este quadro que se apresentou por muito tempo, isto porque se tem no quadro feminino o maior índice de estudo, as mulheres são maioria considerável em muitas cidades e em alguns Estados, a mulher está presente em setores considerados importantes na sociedade como no Parlamento (Senado e Câmara), nas Assembléias, em Ministérios, Prefeituras, entre outros, bem como ocupa cargos que eram considerados masculinos.
Vale ressaltar é que a mídia também propaga, muitas vezes, a idéia de que a mulher apenas pode obter sucesso profissional através da beleza e da sensualidade do seu corpo. Para Fischer (2001), numa entrevista apresentada na televisão, muitas vezes, fica claro, para aquele que a assiste, que a entrevistada é uma mulher das camadas populares que cresceu através da dança ou de fotos para revistas, ou seja, por meio do seu corpo. A partir da sua expressão oral, da construção das suas frases e do seu comportamento, percebemos que se trata de uma mulher de determinada idade, de certa origem social, com este ou aquele capital cultural e econômico e de tal etnia. Isto é, são estereótipos que surgiram na cultura a partir da vulgarização do corpo da mulher através da mídia, pois muitas mulheres, no Brasil, conseguiram uma carreira famosa através da beleza do corpo.
Dessa forma, a representação do corpo feminino pode ter mudado em alguns aspectos desde a época do sistema patriarcal até aos dias de hoje, mas o fato de o corpo da mulher ainda ser considerado um mero objeto de desejo do homem ainda é pertinente em alguns momentos, pois, algumas vezes, a mulher precisa da aprovação do homem para se sentir satisfeita, e a mídia se aproveita para favorecer o consumo, por exemplo, através de um elogio, tomando como ideal o tipo de corpo preferido pelos homens, o tipo de roupa que a torne mais sensual, o modelo de mãe e de esposa atenciosa e presente à família e de profissional inteligente e bem-sucedida.
Assim, segundo Muraro (1985), a luta pela conquista do desejo do homem pela mulher é realizada através de suas formas exteriores, ou seja, o corpo da mulher está relacionado ao desejo do homem; portanto, a sua beleza e o seu modo de existir passaram a ser, muitas vezes, um modelo de satisfação, tanto dela quanto dos homens, e, assim, da sociedade como um todo.
Entretanto, diante de tais transformações socioculturais e históricas, mesmo que, na contemporaneidade, permaneça, em parte, a idéia de que a mulher é um ser frágil, que necessita de proteção e que ainda assume as funções de procriação e de cuidado com sua prole, ela se mostra como um ser em constante construção, na busca da realização de suas potencialidades, sendo capaz tanto de crescer profissionalmente quanto de assumir os papéis de mãe e de dona-de-casa, ou seja, de assumir diversos papéis, além de se sentir bonita e atraente para si mesma e na relação com o homem. Desta forma, as transformações, ao longo da história, permitiram que a mulher adquirisse novas experiências concretas na sociedade.
Nesse contexto, a sexualidade e os direitos sexuais que a ela se associam não serão abordados como objetos carentes disciplina ética ou de intervenção terapêutica, para as quais o ordenamento jurídico seria um dos instrumentos privilegiados de formulação e de legitimação, ao lado de áreas de conhecimento tais como a medicina, a psicanálise ou o pensamento religioso.
Nem serão abordados como elementos cujo significado só teria sentido acaso atrelados à família, às relações de parentesco, à constituição da subjetividade individual ou da realidade social (LOYOLA Apud MOURA, 1992). Diversamente, sexualidade e direitos sexuais serão abordados como elementos cujo influxo dos princípios fundamentais fornecidos pelos direitos humanos pode e deve pautar, em uma sociedade democrática, os olhares das diversas ciências e saberes que deles se ocupam.
Com efeito, desenvolver a idéia de direitos sexuais na perspectiva dos direitos humanos aponta para a possibilidade do livre exercício responsável da sexualidade, criando as bases para uma regulação jurídica que supere as tradicionais abordagens repressivas que caracterizam as intervenções jurídicas nesses domínios. Implica, por assim dizer, uma compreensão positiva dos direitos sexuais, na qual o conjunto de normas jurídicas e sua aplicação possam ir além de regulações restritivas, forjando condições para um direito da sexualidade que seja emancipatório em seu espírito.
De fato, democracia e cidadania são idéias centrais na pauta dos diversos movimentos sociais contemporâneos. Por meio de sua articulação, uma gama variada de reivindicações tem sido levada adiante, abrangendo os mais diversos setores da vida individual e coletiva. Um dos efeitos dessa dinâmica é a compreensão, cada vez mais difundida, das múltiplas dimensões requeridas para a construção de uma sociedade democrática, donde as demandas por inclusão social, econômica, política e cultural.
Essas dimensões também marcam uma ampliação do conceito de cidadania, uma vez que este, tradicionalmente, associava-se somente ao status jurídico adquirido em virtude da pertinência nacional. A idéia de direitos humanos, como entendida nos ordenamentos jurídicos internacional e nacionais, também reflete essa dinâmica. A evolução dos instrumentos internacionais de reconhecimento e de proteção dos direitos humanos, desde a declaração universal de 1948 até a afirmação de direitos econômicos, sociais e culturais, passando pela atenção a questões concretas relacionadas, por exemplo, com gênero e infância, permite essa constatação. Mais e mais o ser humano é visto como sujeito de direitos que vão muito além do mero pertencer a uma nacionalidade.
Nesta parte, faço um breve histórico do surgimento das questões relativas à sexualidade no âmbito dos instrumentos internacionais de direitos humanos. Essa abordagem justifica-se na medida em que, de modo geral, as questões de sexualidade no contexto dos direitos humanos partem da idéia de direitos reprodutivos para chegar aos direitos sexuais. Inicio esta parte anotando os principais momentos desse desenvolvimento para, em seguida, discutir alguns de seus limites.
No âmbito da sexualidade, os instrumentos internacionais de direitos humanos têm evoluído para o reconhecimento da situação de vulnerabilidade das mulheres, tendo como ponto de partida a idéia de direitos reprodutivos. Com efeito, após as proclamações genéricas e abstratas relativas ao direito à vida, à saúde, à igualdade e não-discriminação, à integridade corporal e à proteção contra violência, ao trabalho e à educação (inscritos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e na Convenção Americana de Direitos Humanos), sucederam-se documentos internacionais e conferências preocupadas especificamente com a reprodução e, nesse contexto, a condição feminina.
Em 1993, a Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, declarou que os direitos humanos das mulheres são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos, sendo dever sua participação em igualdade de condições sociais e a erradicação de todas as formas de discriminação baseadas no sexo e de todas as formas de violência contra a mulher.
Em 1994, a Conferência Mundial sobre População e Desenvolvimento (Cairo) estabeleceu um programa de ação que afirmou os direitos reprodutivos como categoria de direitos humanos já reconhecidos em tratados internacionais, incluindo o direito à escolha livre e responsável do número de filhos e de seu espaçamento, dispondo da informação, educação e meios necessários para tanto. Importante para os fins deste estudo, foi à declaração de que a saúde reprodutiva implica a capacidade de desfrutar de uma vida sexual satisfatória e sem riscos.
O documento, como um todo, reafirma a importância de relações de gênero mais igualitárias, com maior liberdade para a mulher, livre de discriminação e violência. Relevante também é a menção ao direito de homens, mulheres e adolescentes de obter informação e ter acesso a métodos seguros, eficazes, aceitáveis e de sua eleição para a regulação da fecundidade.
Dessa conferência decorreu o Plano de Ação do Cairo, que, além de introduzir o conceito de direitos reprodutivos, sinalizou para o reconhecimento de direitos sexuais, destacando o direito de exercer a sexualidade e a reprodução livre de discriminações, coerções e violências; na mesma oportunidade, também foi assentado que os Estados-Partes, além de estimular e promover o relacionamento respeitoso e igualitário entre homens e mulheres, devem:
1) atentar para as necessidades dos adolescentes, capacitando-os a melhor decidir sobre o exercício de sua sexualidade;
2) dedicar atenção especial a segmentos populacionais mais vulneráveis às violações de direitos humanos nos campos da reprodução e da sexualidade (Ventura, 2003, p. 14).
Na interpretação desses diversos instrumentos normativos, vale ressaltar a subsunção da violência doméstica e as altas taxas de mortalidade materna ao direito à vida, à proteção da integridade física e às proibições de tratamentos desumanos,
No contexto desses instrumentos internacionais, o direito à igualdade e à não-discriminação tem sido desenvolvido de forma abrangente. Além de suas relações com muitos dos direitos acima indicados, seu mandamento de igualdade de condições para o exercício dos diversos direitos e de superação das barreiras discriminatórias aponta, na interpretação corrente, para a prevenção e repressão de condutas discriminatórias, a adoção de medidas positivas dada a situação de desvantagem da mulher, a proteção relativa ao assédio sexual, à gravidez ou sua possibilidade e o igual acesso a um sistema de ensino atento à educação sobre saúde reprodutiva.
Outro aspecto importante, desenvolvido nesse contexto do direito internacional dos direitos humanos, diz respeito ao direito ao matrimônio e à fundação de uma família. Ele implica o direito a contrair o matrimônio livremente, a dissolvê-lo, à igual capacidade e idade para com ele consentir.
Vale pensar que diante do fenômeno da desassociação entre sexualidade e reprodução, deve realiza, no campo jurídico, o movimento verificado nas ciências sociais, dotando de legitimidade e dando consistência a um saber jurídico sobre a sexualidade.
Exemplo disso é o caso do reconhecimento jurídico de uniões de pessoas do mesmo sexo que possibilita refletir sobre essas duas dimensões e sua dinâmica. Alguns defendem a necessidade do "casamento gay" por razões distributivas contraditórias aos direitos de reconhecimento. Uma primeira versão diz que se trata simplesmente de regular algo que já existe, que estaria inscrito até na biologia, apesar de ser minoritário.
Outra versão, mais radical, e por isso mesmo mais palatável ao senso comum, parte da naturalização do modelo de família heterossexual pequeno-burguês, procedendo a uma "domesticação heterossexista" de todas as formas de sexualidade diversas desse modelo. Desde que adaptadas ao esquema geral de tais regras, sexualidades alternativas serão toleradas.
Assim, comum a essas duas proposições é a preocupação com a distribuição socioeconômica, eles ou elas consomem, pagam impostos, podem ser afetivos e a pouca ênfase, na prática, no reconhecimento da igualdade e da liberdade, até mesmo na esfera das relações mais íntimas, de tudo que seja visto como "minoritário", então, a enorme dificuldade diante de travestis, transgêneros, sadomasoquistas, profissionais do sexo, liberdade sexual, quando não a expressa avaliação de que se trata de uma sexualidade minoritária, fruto não da doença nem do pecado, mas de algum desenvolvimento incompleto, merecedor, portanto, de compaixão e tolerância, desde que se esforce para bem comportar-se.
Desta forma, as duas versões, portanto, enfatizam distribuição, mas acabam por enfraquecer a demanda de reconhecimento. Ao subentenderem, de forma consciente ou não, normalidades estatísticas ou normalidades afetivo-comportamentais, tais versões implicam, na prática, a capitulação da demanda por igual respeito, simbólico e cultural.
O que se vive atualmente é “Projetos de lei ou formulações jurídicas do direito de família fundadas nessas versões”, portanto, contradizem um direito da sexualidade democrático, fundado nos direitos humanos e nos direitos constitucionais fundamentais. Para tanto, trata-se de legislação que estabelece liberdade, independentemente de orientação sexual, para parceiros autodeterminarem a dinâmica de suas vidas afetivas e sexuais, fornecendo-lhes um instrumento pelo qual o valor de tal união é reconhecido e respeitado juridicamente.
Esse rol de direitos sexuais pode ser visto como desdobramento dos direitos gerais de privacidade, liberdade, intimidade, livre desenvolvimento da personalidade, igualdade, bases sobre as quais se têm desenvolvido a proteção jurídica da sexualidade das chamadas "minorias". E, é com o entendimento destes direitos sociais é que o estudo de caso dentro da educação descorrerá.
Feita uma observação autorizada em uma escola pública do Município de Rio Brilhante-MS, obteve-se o resultado do estudo de caso do educando aqui chamado de “X”, este menor, ingressou na escola estudada há três anos matriculado no nono ano do Ensino Fundamental e, hoje, freqüenta o segundo ano do ensino Médio. “X” é um adolescente com registro masculino e que tem uma condição sexual diferenciada de muitos alunos daquela escola no que diz respeito à escolha sexual em troca de condição após o nascimento.
O que se pode relatar é que é dedicado aos estudos e que desde o seu primeiro ano deixou claro sua escolha, mas que,segundo os dirigentes da escola, “X” teve problemas no início pela discriminação entre os colegas e próprios professores não estavam preparados para lidarem com a situação que se apresentava. Entre as dificuldades de adaptação à nova escola foi relatado que ele “se sentia na situação sexual escolhida”, logo, agia literalmente como tal, assim, queria freqüentar o banheiro das meninas, somente ter amigas, usar roupas femininas, entre outros detalhes considerados por “X” como “normal”, mas para a escola em um todo “um padrão incomum”.
Destacou-se durante a observação do estudo de caso que esta situação trouxe alguns transtornos para toda a comunidade escolar, porém o que fez a diferença foi a garantia de liberdade de escolha da sexualidade por “X” dentro da Constituição Federal, por exemplo. Assim, o bom senso prevaleceu para se resolver os impasses com o novo ambiente que a escola passou a ter. No entanto, para que isso ocorresse teve que haver ações e boa vontade de todas as partes.
Assim, em acordo comum, “X” passou a freqüentar a escola uniformizada com camiseta de uniforme calça jeans, que era comum para meninos e meninas, continuou a se maquiar levemente e usar brilhos nos lábios, ao invés de batom vermelho, usava calçados como tênis que é considerado comum para os sexos, continuou tendo amigas e fez amizades com alguns meninos também, sempre esteve na lista dos primeiros da sala em se falando de rendimento escolar e, sem problemas, freqüentou somente banheiro masculino.
Transportando esta situação para agora se pode afirmar que há um respeito entre todos dentro da escola e que “X” participa do teatro da escola e é elogiado pelos papéis que interpreta. Em dias de Festas Juninas, por exemplo, é tradição todos poderem se vestir da forma inversa a usual, então, “X” freqüenta a festa mais afeminado do que o cotidiano e, tudo transcorre com respeito e aceitação no ambiente escolar.
Em conclusão há de ser considerado que a história de “X” nos leva a uma grande reflexão quanto ao convívio social, pois nada deve ser levado aos extremos e, que é dever de todos entender e respeitar os direitos do próximo, pois o caso de “X” nos mostra que o direito à escolha feita por ele causou impacto dentro do ambiente escolar, mas a lei e o bom senso do respeito garantiram que este impacto fosse reduzido pelo processo da prática, porque toda situação tem os próprios limites, isto vendo as partes por igual, logo, o resultado seria positivo.
Há ainda de se refletir sobre que o direito da sexualidade não pode restringir-se sob pena de tornar-se uma imposição, pois em situações desta forma levam a opressão sexual a ser vista como corriqueira e violenta. Essa é uma das principais reflexões a serem tomadas por todos diante da não discriminação e do não preconceito. É preciso romper fronteiras, cujos limites acabam consentindo com a violência preconceituoso dentro dos lares e o desrespeito ao desenvolvimento da sexualidade de adolescentes por parte de pais e educadores.
É importante destacar que do ponto de vista de um direito democrático da sexualidade, a esfera privada, especialmente familiar, não pode converter-se em refúgio para o machismo ou o heterossexismo, implicando a desvalorização cultural e econômica, feminina, infantil, adolescente ou homossexual. Porque tais desigualdades no seio familiar atuam de modo decisivo e contínuo para a restrição da autonomia e da igualdade de oportunidades entre os sexos e entre pais e filhos.
Vale ressaltar que seja como na experiência observada como no caso de “X”, ou, em uma situação que se vive ou se viverá dentro da sociedade, essa perspectiva de direitos humanos e de direitos constitucionais fundamentais, necessita ultrapassar a barreira tradicional que se inseriu na esfera privada, possibilitando as abordagens meramente preocupadas com a funcionalidade da vida em sociedade sejam superadas.
Pois, o direito da sexualidade também não pode desconsiderar atividades social e economicamente relacionadas com o exercício da sexualidade, como acontece com os profissionais do sexo, por exemplo.
Assim, existente o direito da sexualidade este pode propiciar proteção jurídica e promoção da liberdade e da diversidade sem fixar-se em identidades ou condutas meramente toleradas ou limitar-se às situações de vulnerabilidade social feminina e suas manifestações sexuais. É necessário entender princípios que da liberdade possível e igual dignidade, para que não se crie um espaço livre de rótulos ou menosprezos a questões relacionadas à homossexualidade, bissexualidade, transgêneros, profissionais do sexo.
 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMARAL, Lígia Assumpção. Conhecendo a deficiência. São Paulo: SP, 1995.
BANDEIRA, Maria de Lourdes. Antropologia. Cuiabá: EdUFMT, 2006.
Constituição Federativa do Brasil. Brasília: DF, 1988.
CABAL, Luisa; ROA, Mônica; LEMAITRE, Julieta. Legislação na América Latina. Bogotá: Editorial Temis, 2001
CALHOUN, Ana Cheshire. Sexualidade. São Paulo: SP,. 1993.
CARRARA, Sérgio. A luta antivenérea no Brasil e seus modelos. (Org.). Sexualidades brasileiras. Rio de Janeiro: Uerj, 1996.
COLLIER, Richard. Masculinidade. London: Routledge, 1995.
CNBB – Conferência Nacional do Bispos do Brasil. A família: primeira estrutura. São Paulo, 2005.
DINIZ, Débora; COSTA, Sérgio Ibiapina; DINIZ, Débora. A vulnerabilidade na bioética (Org.). Bioética: ensaios. Brasília: Letras Livres, 2001.
MOREIRA, V. & Sloan, T. Personalidade, ideologia e psicopatologia crítica. São Paulo: Escuta, 2002.
MOURA, Luís Celso Marcondes. A deficiência nossa de cada dia. São Paulo, 1992.
MURAHOUSCHI J. Pediatria: diagnóstico mais tratamento. 6ª ed. São Paulo (SP): Sarvier; 2003.
POCHEMANN, Márcio. Sistema Único de Inclusão Social. São Paulo: SP, 2006.
QUEIROZ, Raquel. Interdisciplinaridade. São Paulo: SP, 2004
TUNES, Elizabeth. Cadê a Síndrome de Down que estava aqui? O gato comeu. São Paulo, 2001.
www.padariamoderna.com.br/revistas/ Páginas Semelhantes - acessado em 11 de agosto de 2008, às 16:00h.



[1] Orientação Gelci Ribeiro de |Morais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário