Em
nome de Toda a equipe, desejamos a todos nossos alunos, pais e
funcionários da escola um Feliz Natal e próspero Ano Novo, e que esse
ano vindouro seja repleto de realizações.
Revista Veja
Portal do Servidor MS
quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Construção da Biblioteca
Está em andamento já em fase avançada a construção da biblioteca da escola, que irá atender os alunos, oferecendo um amplo espaço e instalações modernas e arejadas, que vai permitir nossos alunos desfrutarem de leituras e pesquisas, contribuindo no seu aprendizado.
quinta-feira, 6 de dezembro de 2012
EDUCAÇÃO ESPECIAL: O PAPEL DA FAMÍLIA NA FORMAÇÃO DO ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
EDUCAÇÃO ESPECIAL: O PAPEL DA FAMÍLIA
NA FORMAÇÃO DO ALUNO COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Jaqueline
Rodrigues Micheas
José Sérgio Rodrigues de Souza
Maria Aparecida Honorato de Oliveira
Nascimento
RESUMO: A educação especial tem sido tema de diversos debates
nas escolas. Destaca-se como foco de estudo a educação especial, considerando
experiências e relações estabelecidas entre esses alunos. Objetiva-se com essa
pesquisa analisar o acompanhamento dos familiares de alunos com necessidades
especiais no processo educacional a partir de estudo de caso em uma escola
estadual de Rio Brilhante - MS, discutindo aspectos desse processo na formação
e na aprendizagem desses alunos. Foram abordadas pesquisa de campo e estudos teóricos, possibilitando,
assim, um conhecimento que servirá como alicerce para a fundamentação de
conceitos que envolvem a educação especial e inclusiva. Na prática, foi
realizado um questionário com pais de alunos com necessidades educacionais
especiais, focando a experiência do atendimento educacional especializado e
inclusivo, através de estudos de caso, visando
compreender a importância da participação familiar no desenvolvimento e no
aprendizado dos alunos com necessidades educacionais especiais.
Palavras-chave: Educação especial, família, escola.
quarta-feira, 5 de dezembro de 2012
O PRECONCEITO DA SOCIEDADE QUANTO AO QUE SE CONSIDERA NORMALIDADE, DIFERENÇA E DEFICIÊNCIA
O PRECONCEITO DA SOCIEDADE QUANTO AO
QUE SE CONSIDERA NORMALIDADE, DIFERENÇA E DEFICIÊNCIA[1]
LINHARES, Elizabet de Souza
Em
nossa sociedade o preconceito, embora seja negado, é muito forte, pois a pessoa
com deficiência é sempre vista com “olhares diferentes”, como não sendo capaz
de realizar coisa alguma. Pior que o desgaste é o constrangimento causado por
atitudes preconceituosas.
O primeiro
pressuposto de toda a existência humana e, portanto, de toda a história, é que
os homens devem estar em condições de viver para poder ‘fazer história’. Mas
para viver é preciso comer, beber, ter habitação, vestir-se e algumas coisas mais.
O primeiro ato histórico é, portanto, a produção de meios que permitam a
satisfação dessas necessidades, a produção da própria vida material (MARX, K. e
ENGELS, 1977, p. 39.).
O estudo nos coloca que o
deficiente sofre pela própria deficiência e, muito mais, pelo preconceito
social que o leva a não aceitação, muitas vezes, da própria imagem ou condição
que lhe é imposta indevidamente, pois ter uma deficiência não quer dizer que é,
perante a sociedade, um ser não capaz, isto porque em geral todo ser humano tem
alguma deficiência, pois ninguém é “perfeito”, logo, aceitar a condição de cada
indivíduo é necessidade a prática do respeito pelo próximo, isto, em qualquer
sociedade que se diz respeitadora do cidadão, independente da situação, em que
se encontra perante esta. Desta forma, um “defeito” genético deve ser
respeitado não pelo defeito, mas pelo portador deste defeito que é um cidadão
de direitos perante a sociedade.
Segundo Moura (1992, p. 23),
aquele que foi marginalizado pela visão pública de deficiência, como aqueles
que conseguiram com ajuda ou solidariedade mostrar condições de
competitividade, são de certa forma vistos publicamente como elementos não
humanos, pelo próprio fato histórico e pelo modo precário de vida, como
elementos sub-humanos, e também pelo inverso da mesma moeda-da-deficiência como
um “super-humano”.
Assim, a diferença que
separa um do outro, em um entendimento geral, é uma imposição de paradigmas
sociais, que pode em qualquer situação impedir a pessoa com deficiência de
assumir de forma afetiva e definitiva, porém com suas limitações, a própria
deficiência. Portanto, Moura (1992, p. 23) conclui que “diferença não é
deficiência”, pois, de um modo geral, a sociedade não está preparada para
aceitar as diferenças, pelo fato de que as regras sociais, comumente ditadas
pela classe dominante, traçam um perfil do homem normal junto à expectativa de que
todos devem ajustar-se a ele. Aqueles que escaparem de algum modo ou de algum
grau desse perfil vêem-se, como alvo de preconceitos e discriminações.
É importante destacar que o conceito de gênero tem enfoque relacional,
afirmando o caráter social e cultural do feminino e do masculino se, contudo,
referir-se a papéis e, sim, à hierarquização, mediante a secundização da
mulher.
Há uma construção simbólica do masculino e do feminino, pois o papel do
homem na sociedade, embora exista discussões a respeito, ainda é o de machista.
Sim, o machão corajoso, audacioso, forte, durão conquistador, bem-sucedido,
sendo assim, uma idealização de homem perante a sociedade, tanto na visão
masculina, quanto na visão feminina. Isto porque há uma cultura incentivada
desde os primeiros anos de que os meninos devem desenvolver habilidades de
caráter machista.
Já, a menina é desde cedo estimulada a brincar de casinha, boneca, fazer
atividades domésticas, em um preparo para o desempenho frágil do papel de
mulher dentro da sociedade, que é de meiga, afetiva, respeito ao pai, irmão
mais velho, cuidadosa e agradável. Assim, anulando todo o direito der atuante
em igualdade na sociedade.
Mas, na contemporaneidade houve mudanças significativas a este quadro que
se apresentou por muito tempo, isto porque se tem no quadro feminino o maior
índice de estudo, as mulheres são maioria considerável em muitas cidades e em alguns Estados , a
mulher está presente em setores considerados importantes na sociedade como no
Parlamento (Senado e Câmara), nas Assembléias, em Ministérios, Prefeituras,
entre outros, bem como ocupa cargos que eram considerados masculinos.
Vale ressaltar é que a mídia também propaga, muitas
vezes, a idéia de que a mulher apenas pode obter sucesso profissional através
da beleza e da sensualidade do seu corpo. Para Fischer (2001), numa entrevista
apresentada na televisão, muitas vezes, fica claro, para aquele que a assiste,
que a entrevistada é uma mulher das camadas populares que cresceu através da dança
ou de fotos para revistas, ou seja, por meio do seu corpo. A partir da sua
expressão oral, da construção das suas frases e do seu comportamento,
percebemos que se trata de uma mulher de determinada idade, de certa origem
social, com este ou aquele capital cultural e econômico e de tal etnia. Isto é,
são estereótipos que surgiram na cultura a partir da vulgarização do corpo da
mulher através da mídia, pois muitas mulheres, no Brasil, conseguiram uma
carreira famosa através da beleza do corpo.
Dessa forma, a representação do corpo feminino pode ter
mudado em alguns aspectos desde a época do sistema patriarcal até aos dias de
hoje, mas o fato de o corpo da mulher ainda ser considerado um mero objeto de
desejo do homem ainda é pertinente em alguns momentos, pois, algumas vezes, a
mulher precisa da aprovação do homem para se sentir satisfeita, e a mídia se
aproveita para favorecer o consumo, por exemplo, através de um elogio, tomando
como ideal o tipo de corpo preferido pelos homens, o tipo de roupa que a torne mais
sensual, o modelo de mãe e de esposa atenciosa e presente à família e de
profissional inteligente e bem-sucedida.
Assim, segundo Muraro (1985), a luta pela conquista do
desejo do homem pela mulher é realizada através de suas formas exteriores, ou
seja, o corpo da mulher está relacionado ao desejo do homem; portanto, a sua
beleza e o seu modo de existir passaram a ser, muitas vezes, um modelo de
satisfação, tanto dela quanto dos homens, e, assim, da sociedade como um todo.
Entretanto, diante de tais transformações socioculturais e históricas,
mesmo que, na contemporaneidade, permaneça, em parte, a idéia de que a mulher é
um ser frágil, que necessita de proteção e que ainda assume as funções de
procriação e de cuidado com sua prole, ela se mostra como um ser em constante
construção, na busca da realização de suas potencialidades, sendo capaz tanto
de crescer profissionalmente quanto de assumir os papéis de mãe e de
dona-de-casa, ou seja, de assumir diversos papéis, além de se sentir bonita e
atraente para si mesma e na relação com o homem. Desta forma, as
transformações, ao longo da história, permitiram que a mulher adquirisse novas
experiências concretas na sociedade.
Nesse contexto, a sexualidade e os direitos sexuais que a ela se associam
não serão abordados como objetos carentes disciplina ética ou de intervenção
terapêutica, para as quais o ordenamento jurídico seria um dos instrumentos
privilegiados de formulação e de legitimação, ao lado de áreas de conhecimento
tais como a medicina, a psicanálise ou o pensamento religioso.
Nem serão abordados como elementos cujo significado só teria sentido
acaso atrelados à família, às relações de parentesco, à constituição da
subjetividade individual ou da realidade social (LOYOLA Apud MOURA, 1992).
Diversamente, sexualidade e direitos sexuais serão abordados como elementos
cujo influxo dos princípios fundamentais fornecidos pelos direitos humanos pode
e deve pautar, em uma sociedade democrática, os olhares das diversas ciências e
saberes que deles se ocupam.
Com efeito, desenvolver a idéia de direitos sexuais na perspectiva dos
direitos humanos aponta para a possibilidade do livre exercício responsável da
sexualidade, criando as bases para uma regulação jurídica que supere as
tradicionais abordagens repressivas que caracterizam as intervenções jurídicas
nesses domínios. Implica, por assim dizer, uma compreensão positiva dos
direitos sexuais, na qual o conjunto de normas jurídicas e sua aplicação possam
ir além de regulações restritivas, forjando condições para um direito da
sexualidade que seja emancipatório em seu espírito.
De fato, democracia e cidadania são idéias centrais na pauta dos diversos
movimentos sociais contemporâneos. Por meio de sua articulação, uma gama
variada de reivindicações tem sido levada adiante, abrangendo os mais diversos
setores da vida individual e coletiva. Um dos efeitos dessa dinâmica é a
compreensão, cada vez mais difundida, das múltiplas dimensões requeridas para a
construção de uma sociedade democrática, donde as demandas por inclusão social,
econômica, política e cultural.
Essas dimensões também marcam uma ampliação do conceito de cidadania, uma
vez que este, tradicionalmente, associava-se somente ao status jurídico
adquirido em virtude da pertinência nacional. A idéia de direitos humanos, como
entendida nos ordenamentos jurídicos internacional e nacionais, também reflete
essa dinâmica. A evolução dos instrumentos internacionais de reconhecimento e
de proteção dos direitos humanos, desde a declaração universal de 1948 até a
afirmação de direitos econômicos, sociais e culturais, passando pela atenção a
questões concretas relacionadas, por exemplo, com gênero e infância, permite
essa constatação. Mais e mais o ser humano é visto como sujeito de direitos que
vão muito além do mero pertencer a uma nacionalidade.
Nesta parte, faço um breve histórico do surgimento das questões relativas
à sexualidade no âmbito dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
Essa abordagem justifica-se na medida em que, de modo geral, as questões de
sexualidade no contexto dos direitos humanos partem da idéia de direitos
reprodutivos para chegar aos direitos sexuais. Inicio esta parte anotando os
principais momentos desse desenvolvimento para, em seguida, discutir alguns de
seus limites.
No âmbito da sexualidade, os instrumentos internacionais de direitos
humanos têm evoluído para o reconhecimento da situação de vulnerabilidade das
mulheres, tendo como ponto de partida a idéia de direitos reprodutivos. Com
efeito, após as proclamações genéricas e abstratas relativas ao direito à vida,
à saúde, à igualdade e não-discriminação, à integridade corporal e à proteção
contra violência, ao trabalho e à educação (inscritos na Declaração Universal
dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, no
Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e na Convenção
Americana de Direitos Humanos), sucederam-se documentos internacionais e conferências
preocupadas especificamente com a reprodução e, nesse contexto, a condição
feminina.
Em 1993, a
Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena, declarou que os
direitos humanos das mulheres são parte inalienável, integral e indivisível dos
direitos humanos, sendo dever sua participação em igualdade de condições
sociais e a erradicação de todas as formas de discriminação baseadas no sexo e
de todas as formas de violência contra a mulher.
Em 1994, a
Conferência Mundial sobre População e Desenvolvimento (Cairo) estabeleceu um
programa de ação que afirmou os direitos reprodutivos como categoria de
direitos humanos já reconhecidos em tratados internacionais, incluindo o
direito à escolha livre e responsável do número de filhos e de seu espaçamento,
dispondo da informação, educação e meios necessários para tanto. Importante
para os fins deste estudo, foi à declaração de que a saúde reprodutiva implica
a capacidade de desfrutar de uma vida sexual satisfatória e sem riscos.
O documento, como um todo, reafirma a importância de relações de gênero
mais igualitárias, com maior liberdade para a mulher, livre de discriminação e
violência. Relevante também é a menção ao direito de homens, mulheres e
adolescentes de obter informação e ter acesso a métodos seguros, eficazes,
aceitáveis e de sua eleição para a regulação da fecundidade.
Dessa conferência decorreu o Plano de Ação do Cairo, que, além de
introduzir o conceito de direitos reprodutivos, sinalizou para o reconhecimento
de direitos sexuais, destacando o direito de exercer a sexualidade e a
reprodução livre de discriminações, coerções e violências; na mesma
oportunidade, também foi assentado que os Estados-Partes, além de estimular e
promover o relacionamento respeitoso e igualitário entre homens e mulheres,
devem:
1) atentar para as necessidades dos adolescentes, capacitando-os a melhor
decidir sobre o exercício de sua sexualidade;
2) dedicar atenção especial a segmentos populacionais mais vulneráveis às
violações de direitos humanos nos campos da reprodução e da sexualidade
(Ventura, 2003, p. 14).
Na interpretação desses diversos instrumentos normativos, vale ressaltar
a subsunção da violência doméstica e as altas taxas de mortalidade materna ao
direito à vida, à proteção da integridade física e às proibições de tratamentos
desumanos,
No contexto desses instrumentos internacionais, o direito à igualdade e à
não-discriminação tem sido desenvolvido de forma abrangente. Além de suas
relações com muitos dos direitos acima indicados, seu mandamento de igualdade
de condições para o exercício dos diversos direitos e de superação das
barreiras discriminatórias aponta, na interpretação corrente, para a prevenção
e repressão de condutas discriminatórias, a adoção de medidas positivas dada a
situação de desvantagem da mulher, a proteção relativa ao assédio sexual, à
gravidez ou sua possibilidade e o igual acesso a um sistema de ensino atento à
educação sobre saúde reprodutiva.
Outro aspecto importante, desenvolvido nesse contexto do direito
internacional dos direitos humanos, diz respeito ao direito ao matrimônio e à
fundação de uma família. Ele implica o direito a contrair o matrimônio
livremente, a dissolvê-lo, à igual capacidade e idade para com ele consentir.
Vale pensar que diante do fenômeno da desassociação entre sexualidade e
reprodução, deve realiza, no campo jurídico, o movimento verificado nas
ciências sociais, dotando de legitimidade e dando consistência a um saber
jurídico sobre a sexualidade.
Exemplo disso é o caso do reconhecimento jurídico de uniões de pessoas do
mesmo sexo que possibilita refletir sobre essas duas dimensões e sua dinâmica.
Alguns defendem a necessidade do "casamento gay" por razões distributivas contraditórias aos direitos
de reconhecimento. Uma primeira versão diz que se trata simplesmente de regular
algo que já existe, que estaria inscrito até na biologia, apesar de ser
minoritário.
Outra versão, mais radical, e por isso mesmo mais palatável ao senso
comum, parte da naturalização do modelo de família heterossexual pequeno-burguês,
procedendo a uma "domesticação heterossexista" de todas as formas de
sexualidade diversas desse modelo. Desde que adaptadas ao esquema geral de tais
regras, sexualidades alternativas serão toleradas.
Assim, comum a essas duas proposições é a preocupação com a distribuição
socioeconômica, eles ou elas consomem, pagam impostos, podem ser afetivos e a
pouca ênfase, na prática, no reconhecimento da igualdade e da liberdade, até
mesmo na esfera das relações mais íntimas, de tudo que seja visto como "minoritário",
então, a enorme dificuldade diante de travestis, transgêneros, sadomasoquistas,
profissionais do sexo, liberdade sexual, quando não a expressa avaliação de que
se trata de uma sexualidade minoritária, fruto não da doença nem do pecado, mas
de algum desenvolvimento incompleto, merecedor, portanto, de compaixão e
tolerância, desde que se esforce para bem comportar-se.
Desta forma, as duas versões, portanto, enfatizam distribuição, mas
acabam por enfraquecer a demanda de reconhecimento. Ao subentenderem, de forma
consciente ou não, normalidades estatísticas ou normalidades
afetivo-comportamentais, tais versões implicam, na prática, a capitulação da
demanda por igual respeito, simbólico e cultural.
O que se vive atualmente é “Projetos de lei ou formulações jurídicas do
direito de família fundadas nessas versões”, portanto, contradizem um direito
da sexualidade democrático, fundado nos direitos humanos e nos direitos
constitucionais fundamentais. Para tanto, trata-se de legislação que estabelece
liberdade, independentemente de orientação sexual, para parceiros
autodeterminarem a dinâmica de suas vidas afetivas e sexuais, fornecendo-lhes
um instrumento pelo qual o valor de tal união é reconhecido e respeitado
juridicamente.
Esse rol de direitos sexuais pode ser visto como desdobramento dos
direitos gerais de privacidade, liberdade, intimidade, livre desenvolvimento da
personalidade, igualdade, bases sobre as quais se têm desenvolvido a proteção
jurídica da sexualidade das chamadas "minorias". E, é com o
entendimento destes direitos sociais é que o estudo de caso dentro da educação
descorrerá.
Feita uma observação autorizada em uma escola pública do Município de Rio
Brilhante-MS, obteve-se o resultado do estudo de caso do educando aqui chamado
de “X”, este menor, ingressou na escola estudada há três anos matriculado no
nono ano do Ensino Fundamental e, hoje, freqüenta o segundo ano do ensino
Médio. “X” é um adolescente com registro masculino e que tem uma condição
sexual diferenciada de muitos alunos daquela escola no que diz respeito à
escolha sexual em troca de condição após o nascimento.
O que se pode relatar é que é dedicado aos estudos e que desde o seu
primeiro ano deixou claro sua escolha, mas que,segundo os dirigentes da escola,
“X” teve problemas no início pela discriminação entre os colegas e próprios
professores não estavam preparados para lidarem com a situação que se
apresentava. Entre as dificuldades de adaptação à nova escola foi relatado que
ele “se sentia na situação sexual escolhida”, logo, agia literalmente como tal,
assim, queria freqüentar o banheiro das meninas, somente ter amigas, usar
roupas femininas, entre outros detalhes considerados por “X” como “normal”, mas
para a escola em um todo “um padrão incomum”.
Destacou-se durante a observação do estudo de caso que esta situação
trouxe alguns transtornos para toda a comunidade escolar, porém o que fez a
diferença foi a garantia de liberdade de escolha da sexualidade por “X” dentro
da Constituição Federal, por exemplo. Assim, o bom senso prevaleceu para se
resolver os impasses com o novo ambiente que a escola passou a ter. No entanto,
para que isso ocorresse teve que haver ações e boa vontade de todas as partes.
Assim, em acordo comum, “X” passou a freqüentar a escola uniformizada com
camiseta de uniforme calça jeans, que era comum para meninos e meninas,
continuou a se maquiar levemente e usar brilhos nos lábios, ao invés de batom
vermelho, usava calçados como tênis que é considerado comum para os sexos,
continuou tendo amigas e fez amizades com alguns meninos também, sempre esteve
na lista dos primeiros da sala em se falando de rendimento escolar e, sem
problemas, freqüentou somente banheiro masculino.
Transportando esta situação para agora se pode afirmar que há um respeito
entre todos dentro da escola e que “X” participa do teatro da escola e é
elogiado pelos papéis que interpreta. Em dias de Festas Juninas, por exemplo, é
tradição todos poderem se vestir da forma inversa a usual, então, “X” freqüenta
a festa mais afeminado do que o cotidiano e, tudo transcorre com respeito e
aceitação no ambiente escolar.
Em conclusão há de ser considerado que a história de “X” nos leva a uma
grande reflexão quanto ao convívio social, pois nada deve ser levado aos
extremos e, que é dever de todos entender e respeitar os direitos do próximo,
pois o caso de “X” nos mostra que o direito à escolha feita por ele causou
impacto dentro do ambiente escolar, mas a lei e o bom senso do respeito
garantiram que este impacto fosse reduzido pelo processo da prática, porque
toda situação tem os próprios limites, isto vendo as partes por igual, logo, o
resultado seria positivo.
Há ainda de se refletir sobre que o direito da sexualidade não pode
restringir-se sob pena de tornar-se uma imposição, pois em situações desta
forma levam a opressão sexual a ser vista como corriqueira e violenta. Essa é
uma das principais reflexões a serem tomadas por todos diante da não
discriminação e do não preconceito. É preciso romper fronteiras, cujos limites
acabam consentindo com a violência preconceituoso dentro dos lares e o
desrespeito ao desenvolvimento da sexualidade de adolescentes por parte de pais
e educadores.
É importante destacar que do ponto de vista de um direito democrático da
sexualidade, a esfera privada, especialmente familiar, não pode converter-se em
refúgio para o machismo ou o heterossexismo, implicando a desvalorização
cultural e econômica, feminina, infantil, adolescente ou homossexual. Porque
tais desigualdades no seio familiar atuam de modo decisivo e contínuo para a
restrição da autonomia e da igualdade de oportunidades entre os sexos e entre
pais e filhos.
Vale ressaltar que seja como na experiência observada como no caso de
“X”, ou, em uma situação que se vive ou se viverá dentro da sociedade, essa
perspectiva de direitos humanos e de direitos constitucionais fundamentais,
necessita ultrapassar a barreira tradicional que se inseriu na esfera privada,
possibilitando as abordagens meramente preocupadas com a funcionalidade da vida
em sociedade sejam superadas.
Pois, o direito da sexualidade também não pode desconsiderar atividades
social e economicamente relacionadas com o exercício da sexualidade, como
acontece com os profissionais do sexo, por exemplo.
Assim, existente o direito da sexualidade este pode propiciar proteção
jurídica e promoção da liberdade e da diversidade sem fixar-se em identidades
ou condutas meramente toleradas ou limitar-se às situações de vulnerabilidade
social feminina e suas manifestações sexuais. É necessário entender princípios
que da liberdade possível e igual dignidade, para que não se crie um espaço
livre de rótulos ou menosprezos a questões relacionadas à homossexualidade,
bissexualidade, transgêneros, profissionais do sexo.
REFERÊNCIAS
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[1]
Orientação Gelci Ribeiro de |Morais.
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